Resumo: Pleno do STF cassa liminar do Min. Lewandowski e considera válido o acordo individual previsto na MP 936.
Terminou às 18 horas de ontem (17.04) o julgamento pelo Pleno do STF, no qual os ministros analisaram a liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Em sua decisão liminar, o ministro entendeu a validade imediata dos acordos individuais desde a sua celebração, devendo informar os sindicatos no prazo de 10 dias.
Além disso, Lewandowski previa que o sindicato poderia não convalidar o acordo individual e deflagrar a negociação coletiva, assim como em caso de êxito na negociação o empregado poderia optar pelo acordo ou convenção coletiva quando a norma fosse mais favorável.
No julgamento os Ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello,
Roberto Barroso, Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram pela cassação da decisão, entenderam pela validade do acordo individual entre empregado e empregador enfatizando os seguintes argumentos:
- Consideraram a realidade fática trazida pelo COVID-19 que exige cuidados relativos a saúde do trabalhador e o grande impacto financeiro que atingiu a maioria das empresas;
- O número de mais de 2,5 milhões de acordos já realizados;
- Devido ao momento excepcional do COVID-19, a MP é compatível com os princípios constitucionais porque busca a proteção dos postos de trabalho e a manutenção das empresas;
- Que tais medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato estão previstas por um prazo máximo de 90 dias e, enquanto durar o estado de calamidade pública. Trata-se de uma medida de duração temporária e excepcional;
- Ressaltaram que a Medida Provisória irá passar pelo crivo do
Congresso Nacional para ser convertida em lei; - . Cármen Lúcia reconheceu a importância da participação dos sindicatos para as negociações trabalhistas previstas na medida provisória, mas entendeu que o momento de crise é excepcional.
Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram com o Relator Ricardo Lewandowski. Em seus argumentos, entenderam pela suspensão dos trechos da MP que previa o acordo individual, sendo somente possível tais acordos com a negociação coletiva. Foram votos vencidos.
Assim, importa ressaltar que a MP 936 prevê a possibilidade de acordo
individual exclusivamente nos percentuais de redução de jornada e salário da tabela abaixo, bem como deverão ser considerados o salário recebido pelo empregado.
*Obrigatoriedade de ACORDO COLETIVO – empregado que recebem
mais de três salários mínimos (R$3.135,00) e menos que dois tetos da Previdência (R$ 12.202,01), ou que recebendo valor superior a dois tetos da RGPS não tenha curso de ensino superior.

Para os casos de suspensão do contrato por acordo individual o valor recebido pelo empregado tem as mesmas regras previstas acima, sendo que a contrapartida por parte do Governo para o pagamento do Benefício Emergencial está atrelada a receita bruta anual da empresa no ano de 2019. Vide quadro abaixo:

Permanecemos à disposição para eventuais questionamentos e, em caso de novas alterações informaremos prontamente.
Zanella Advogados – Equipe Trabalhista