Resumo: Foram publicadas novas regulamentações que flexibilizaram a exigência de documentos para obtenção de créditos. Consta no presente artigo esclarecimentos sobre: 1. MP 958 que estipulou regras referentes para obtenção de financiamento perante Bancos Públicos; 2. Atualização sobre o PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS DO BNDES; e 3. Atualização sobre o pedido de SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTOS contratados perante o BNDES.
Autores: Bernando Berao Pires Pereira. Zanella Advogados Assciados.
Seguem abaixo atualizações sobre a obtenção de créditos perante os bancos públicos:
1. No dia 24.04.20 foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020 que estabeleceu normas para a facilitação do acesso ao crédito junto aos Bancos Públicos por parte das empresas afetadas pela crise da COVID-19.
Em suma, a MP dispensa as empresas de apresentarem diversos documentos na hora de tomar ou renovar um empréstimo em um Banco Público em razão do COVID-19.
Assim, até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de requisitar para suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
- Certidão Negativa de Débitos (CND);
- Comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
- Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Importante salientar que a MP apenas desobriga os bancos de cobrarem a apresentação desses documentos, mas não torna essa dispensa obrigatória. Dessa forma, caberá a cada instituição financeira decidir se insere essa possibilidade na sua análise de crédito ou não.
Além da dispensa dos documentos referida acima, a MP n. 958/20 ainda promoveu as seguintes mudanças: a) liberou, permanentemente, as empresas de apresentarem a Certidão Negativa de Débito (CND) na contratação de financiamentos com recursos oriundos da caderneta de poupança, como determinados financiamento rurais e imobiliários; b) dispensou, até 30 de setembro, a necessidade de seguro para os bens dados em garantia em Cédula de Crédito Rural (uma modalidade de financiamento rural); c) determina que o registro em cartório de Cédula de Crédito à Exportação será acordado entre as partes, não sendo mais obrigatório.
2. ATUALIZAÇÕES NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS DO BNDES
As atualizações elencadas abaixo foram previstas pela Circular n. 24/20, do BNDES, que revogou a Circular n. 19/20.
As operações de crédito deverão ser protocoladas junto ao BNDES por meio do Sistema BNDES Online, a partir do dia 20.04.2020 e até o dia 02.07.2020. As operações contratadas a partir de 27 de abril deverão ser protocoladas no BNDES até o segundo dia útil após a data de contratação das operações com os Mutuários.
A taxa de juros é de 3,75% ao ano, tendo como termo inicial a data da liberação dos recursos para o Mutuário, no âmbito da operação de crédito, informada ao BNDES pelas Instituições Financeiras Participantes.
Segue abaixo a lista de Agentes Financeiros que já aderiram ao Programa:
- Ailos
- Banco do Brasil
- Banco Ribeirão Preto
- Banese
- Banpará
- Banrisul
- Bradesco
- Caixa Econômica Federal
- Cresol Sicoper
- Itaú
- Santander
- Sicoob
- Sicredi
3. DA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS PERANTE O BNDES:
As atualizações elencadas abaixo foram previstas pela Circular n° 20/2020, do BNDES, que revogou a Circular n° 12/2020.
O BNDES publicou a Circular n° 20/2020, dispondo que os pedidos de renegociação de dívidas deverão ser protocolados perante o BNDES no período entre abril de 2020, até setembro de 2020, somente em dias úteis, das 8h às 20h, entre os dias 15 (quinze) e 21 (vinte e um), ou, caso o dia 21 (vinte e um) não seja dia útil, até o dia útil anterior à mencionada data, de cada mês – mês de referência.
A suspensão do pagamento dos financiamento não poderá ser solicitada nos seguintes casos:
– Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;
– Operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995; nº 9.866, de 09.11.1999; e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008;
– Operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI) ou por outros fundos garantidores;
– Operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência, tais como os Programas Agropecuários do Governo Federal (Pronaf, Pronamp, Moderfrota, Moderinfra, Moderagro, ABC, Inovagro, Prodecoop, PCA e Procap-agro); e
– Dívidas cuja última prestação tenha vencimento entre os meses de abril de 2020 (inclusive) e setembro de 2020 (inclusive).
3. Está dispensada a exigência dos seguintes documentos para a solicitação da suspensão do financiamento:
– Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União(CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
– Comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e
– Comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
REFERÊNCIAS: